Redação
A Secretaria de Estado de Justiça de Mato Grosso (Sejus) publicou uma portaria que regulamenta a obrigatoriedade da concessão de, no mínimo, duas horas diárias de banho de sol para todas as pessoas privadas de liberdade custodiadas no sistema penitenciário estadual. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e passa a valer imediatamente em todas as unidades prisionais.
A norma determina que o benefício seja assegurado diariamente a todos os detentos, independentemente da situação processual ou disciplinar. O direito também deverá ser garantido a presos mantidos em celas de triagem, isolamento disciplinar, cautelar ou preventivo, além daqueles alojados em alas especiais por razões de segurança.
O documento foi assinado pelo secretário de Estado de Justiça, Valter Furtado Filho, pelo secretário-adjunto de Administração Penitenciária, Jean Carlos Gonçalves, e pelo secretário-adjunto corregedor-geral, Luiz Henrique Damasceno.
De acordo com a portaria, o banho de sol deverá ocorrer em áreas abertas, com incidência direta de luz solar e espaço que permita a livre circulação e movimentação física dos custodiados. O texto estabelece que não serão considerados válidos para o cumprimento da carga horária mínima locais como solários fechados, pátios totalmente cobertos ou estruturas que impeçam a exposição direta ao sol.
A regulamentação tem como base princípios constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana e à proibição de penas cruéis, além das Regras de Nelson Mandela, da Organização das Nações Unidas (ONU), que definem parâmetros mínimos para o tratamento de pessoas privadas de liberdade.
A medida também atende a uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proferida em habeas corpus coletivo, que determinou ao Estado a criação de normas para assegurar pelo menos duas horas diárias de banho de sol a todos os presos.
Outro fundamento citado pela Sejus é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o banho de sol como um direito dos custodiados, não podendo ser restringido por motivos disciplinares ou de segurança.
A portaria estabelece ainda que os diretores das unidades prisionais deverão promover as adaptações necessárias nas rotinas internas para garantir o cumprimento da regra. Eventuais interrupções ou reduções do período mínimo somente poderão ocorrer em situações excepcionais, como condições climáticas extremas ou crises graves de segurança, desde que devidamente justificadas e comunicadas ao Juízo da Execução Penal.
O descumprimento das determinações poderá resultar na responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores responsáveis pelas unidades prisionais.
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